Resolução 12 de 03/10/2019

Altera a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

Resolução 12 de 03 de outubro de 2019


Altera a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Alterada pela Resolução 1 de 02/02/2022


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência conferida pelo art. 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e pelo art. 361, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do deliberado na sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2019, bem como do disposto no Processo Administrativo 19628/2019,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º. A 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal passa a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 3º. A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas:  (Alterado pela Resolução 1 de 02/02/2022)

I ? as ações que versam sobre responsabilidade civil;

II ? as ações civis coletivas;

III ? a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, firmada na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

Art. 3º Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas:

I — as ações que versam sobre responsabilidade civil;

II — as ações civis coletivas;

III — a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, firmada na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal terá competência residual para processar e julgar os feitos relacionados no art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, constantes em seu acervo processual.

§ 2º Não haverá redistribuição dos feitos relacionados no art. 26 da Lei nº 11.697, de 2008, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para as demais Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. (NR)

Art. 4º. Para ações que envolvam saúde pública distribuídas ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haverá a devida compensação, na mesma proporção, dos feitos relacionados no art. 26 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008. (Revogado pela Resolução 1 de 02/02/2022)

Art. 5º. As ações em curso que envolvam os direitos à saúde pública já distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar nos juízo sem que se encontram, vedada a redistribuição.

Art. 6º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça estabelecerão, mediante portaria conjunta, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/10/2019, EDIÇÃO N. 194, Fl. 8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2019