Resolução 14 de 30/12/2019

Dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 14 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019


Dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência outorgada pelo art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e em vista do que restou deliberado na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2019, bem como do disposto no Processo Administrativo 11.438/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Instalar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, a Circunscrição Judiciária do Itapoã.

Art. 2º A competência territorial da Circunscrição Judiciária do Itapoã compreenderá a região administrativa do Itapoã(RA XXVIII).

Art. 3º A Circunscrição Judiciária do Itapoã será instalada com as seguintes unidades judiciárias:

I - uma Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões;

II - uma Vara Criminal;

III - um Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único. A data de instalação das varas será definida por ato da Presidência.

Art. 4º A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã será instalada mediante o remanejamento da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá.

§ 1º A 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá passará a denominar-se Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá, a partir da instalação da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

§ 2º Os processos em tramitação na vara a ser remanejada serão redistribuídos entre a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá e a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, conforme a competência de cada Circunscrição Judiciária.

§ 3º Não haverá prejuízo funcional para o Juiz de Direito Marcelo Castellano Júnior, inclusive quanto ao posicionamento
na ordem de antiguidade e quanto ao tempo exigido para remoção e promoção.

Art. 5º A Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã será instalada mediante o remanejamento da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá.

§ 1º A 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá passará a denominar-se Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá, quando da instalação da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã.

§ 2º Os feitos em tramitação na vara remanejada serão redistribuídos entre as Varas Criminais do Paranoá e do Itapoã, conforme a competência de cada Circunscrição Judiciária.

§ 3º Os inquéritos policiais em curso na 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá, relacionados a crimes cometidos na Região Administrativa do Itapoã, serão redistribuídos para a Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã.

Art. 6º O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Itapoã será criado mediante aproveitamento de vara existente e ainda não instalada.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de feitos para o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, exceto os inquéritos policiais relacionados à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que apuram infração penal cometida na Região Administrativa do Itapoã.

Art. 7º O Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá passa a ser juízo regionalizado, com competência nas Regiões Administrativas do Paranoá (RA VII) e do Itapoã (RA XXVIII).

Art. 8º Para efeito de substituição, aplicam-se as seguintes regras:

I - substituem-se mutuamente o Juiz da Vara Criminal e o Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões;

II - o Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões ou pelo Juiz da Vara Criminal, conforme a natureza da matéria.

Art. 9º O cronograma de redistribuição de feitos será definido por ato da Corregedoria da Justiça.

Art. 10. Até a instalação das serventias judiciais na Circunscrição Judiciária do Itapoã, a Região Administrativa do Itapoã continuará integrando a Circunscrição Judiciária do Paranoá.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/01/2020, EDIÇÃO N. 02, Fl. 2. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/01/2020