RESOLUÇÃO 3 DE 26/03/2019

Altera a Resolução 07, de 10 de junho de 2013, que regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores do TJDFT.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 3 DE 26 DE MARÇO DE 2019


Altera a Resolução 07, de 10 de junho de 2013, que regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores do TJDFT.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o deliberado nos autos do PA SEI 0014525/2017,

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar o parágrafo único ao art. 2º da Resolução 07, de 10 de junho de 2013, com o seguinte teor:

Parágrafo único. Os servidores que fazem uso de transporte particular para o deslocamento entre seu domicílio e o local de trabalho e vice-versa farão jus ao auxílio-transporte, limitado ao valor da indenização que fariam jus para fins de custeio das despesas com transporte coletivo para o mesmo trajeto.

Art. 2º Alterar o artigo 4º da Resolução 07, de 10 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução, entende-se por residência o endereço cadastrado pelo servidor em seus registros funcionais, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado.

Art. 3º Alterar o artigo 7º da Resolução 07, de 10 de junho de 2013, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 7º É vedada a concessão do auxílio-transporte:

I - para deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

II - aos servidores que laborem em horário normal de expediente e cujo trajeto seja alcançado pelas rotas do transporte coletivo proporcionado pelo TJDFT;

Parágrafo único. Caso o servidor labore em horário diferenciado, conforme previsto na Portaria Conjunta 47 de 14 de agosto de 2009, fará jus ao auxílio-transporte, observados os demais requisitos.

Art. 4º Alterar a redação do art. 10 e acrescentar o art. 10-A, na Resolução 07, de 10 de junho de 2013, com o seguinte texto:

Art. 10. O auxílio-transporte será pago na folha do mês anterior ao da realização da despesa, na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo das passagens de ida e de volta, discriminadas na tabela de trajetos.

§ 1º Aos servidores plantonistas do Tribunal o auxílio-transporte será pago na proporção de 11 (onze) dias por mês.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente na hipótese de indisponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 10-A. O custeio do benefício, proporcional a 22 (vinte e dois) dias por mês, será de 6% (seis por cento):

I - do vencimento pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo do TJDFT;

II - do vencimento pago aos servidores do TJDFT cedidos a outros órgãos, cujo ônus da remuneração seja deste Tribunal;

III - do vencimento do cargo do órgão de origem, no caso de servidores que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão no TJDFT, ou que exerçam essa função ou esse cargo com opção pela remuneração do cargo de origem;

IV - do valor da função comissionada ou do cargo em comissão pago aos servidores cedidos para o TJDFT, caso optem pela função ou pelo cargo;

V - do valor do cargo em comissão aos servidores que não sejam ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor cuja previsão de despesas com o transporte coletivo, apurada a partir dos critérios previstos no art. 11 desta Resolução, seja de valor igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

Art. 5º Alterar a redação do art. 12 da Resolução 07, de 10 de junho de 2013:

Art. 12. Em caso de falha no serviço de transporte prestado pelo Tribunal devido a problemas operacionais, o servidor que optou por utilizá-lo poderá requerer o pagamento do auxílio-transporte proporcionalmente ao período em que esse serviço ou linha esteve inoperante, no valor que exceder ao do desconto previsto no art. 10-A desta Resolução.

Art. 6º Acrescentar o artigo 15-A no texto da Resolução 07, de 10 de junho de 2013:

Art. 15-A. O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará a interrupção do pagamento do benefício e a consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.

Art. 7º Revogar o art. 8º da Resolução 07, de 10 de junho de 2013.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/05/2019, EDIÇÃO N. 87, FLs. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2019