Resolução11 de 25/11/2020

Cria, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 11 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência conferida pelo § 3º do art. 17 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e pelo inciso XIV do art. 361 do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do deliberado na 16ª sessão extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2020, bem como do disposto no Processo Administrativo 14.975/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

Parágrafo único. A criação prevista no caput deste artigo ocorrerá mediante transformação do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante.

Art. 2º A Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal passará a denominar-se 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.

Parágrafo único. Serão redistribuídos à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal os processos de execução fiscal
referentes às ações previstas no caput deste artigo, exceto as execuções fiscais já sentenciadas.

Art. 4º A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Trânsito passa a denominar-se Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Itinerante - CEJUSC ITINERANTE.

Parágrafo único. O CEJUSC ITINERANTE, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, absorverá as atribuições do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante, observados os procedimentos fixados em ato normativo próprio.

Art. 6º O 7º Juizado Especial Cível de Brasília passará a denominar-se 1º Juizado Especial Cível de Brasília a partir da transformação do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante.

Art. 7º O acervo de feitos em tramitação no 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante será redistribuído aos juizados especiais cíveis do Distrito Federal, observada a competência territorial, no prazo a ser fixado no ato normativo de instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

Art. 8º A partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, serão aplicadas as seguintes regras de substituição legal:

I - os juízes da 1ª e da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal substituem-se mutuamente;

II - a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal passa a compor a regra geral de substituição das varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, figurando o juiz como substituto legal da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e tendo como substituto legal o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 9º A lotação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal será de vinte servidores.

Art. 10. A data de instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal será definida em ato normativo da Presidência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/11/2020, EDIÇÃO N. 224, FL. 83, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/11/2020