Resolução 18 de 17/12/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Resolução 1 de 28 de janeiro de 2021, que recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos juízes de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o teor da Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, com as alterações promovidas pela Resolução nº 436, de 28 de outubro de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do deliberado na 2ª Sessão Extraordinária Virtual iniciada em 13 de dezembro de 2021 e encerrada em 17 de dezembro de 2021, bem como do disposto no processo SEI 18.934/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos da Resolução 1 de 28 de janeiro de 2021, que recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos juízes de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional.
Art. 2º Alterar a ementa da Resolução 1 de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos magistrados de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional.
Art. 3º Alterar os artigos 1º e 2º; os incisos II e III do art. 3º; o § 3º do art. 4º; o caput e os §§ 2º e 3º do art. 5º e o art. 6º, todos da Resolução 1 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Recriar o Núcleo de Cooperação Judiciária e definir os parâmetros de indicação, designação e atuação dos magistrados de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional. (NR)
Art. 2º A cooperação judiciária nacional será exercida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT pelo Núcleo de Cooperação Judiciária — NUCOOJ e pelos magistrados de cooperação. (NR)
Art. 3º [...]
II — informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos magistrados de cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo Comitê;
III — realizar reuniões periódicas com os magistrados de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária em conjunto com os núcleos de outros tribunais. (NR)
Art. 4º [...]
§ 3º O supervisor representará o TJDFT junto à Rede Nacional de Cooperação Judiciária e participará das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria da Justiça, ou, de comum acordo, pelos magistrados de cooperação, podendo ser eventualmente substituído pelo coordenador. (NR)
Art. 5º Exercerão a função de magistrados de cooperação, além do supervisor e do coordenador do NUCOOJ, juízes de direito, titulares ou substitutos, indicados pela Corregedoria ou designados pela Primeira Vice-Presidência, em quantitativo necessário para o atendimento das
demandas. [...]
§ 2º Os magistrados de cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Distrito Federal ou de forma regionalizada, conforme definido pelo NUCOOJ.
§ 3º A depender do volume de trabalho e havendo justificativa devidamente fundamentada, poderá o NUCOOJ sugerir à Administração Superior que juiz de direito substituto seja designado em caráter exclusivo para o desempenho da função de magistrado de cooperação. (NR)
Art. 6º O NUCOOJ e os magistrados de cooperação contarão com o apoio das Assessorias Jurídicas da Presidência e da Corregedoria e, quando necessário, de outras unidades administrativas do TJDFT. (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/12/2021, EDIÇÃO N. 239, FLS. 13-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/12/2021