Resolução 8 de 02/06/2021

Altera e acrescenta incisos no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — PRÓ-SAÚDE.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 8 DE 02 DE JUNHO DE 2021

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo eletrônico 0001925/2021 e o deliberado na 9ª Sessão Extraordinária realizada no dia 1º de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 8º do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — PRÓ-SAÚDE, acrescentar o inciso II-A e os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º […]

II – o(a) ex-cônjuge do titular, separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário;

II-A - o (a) ex-companheiro(a) do titular, com dissolução da união estável determinada judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário;

[…]

§ 7º Ficam preservadas as situações previstas no inciso II, já consolidadas, que não se enquadrarem na nova redação.

§ 8º A inscrição e manutenção dos dependentes previstos nos incisos II e II-A, que não recebam pensão através da folha de pagamento do TJDFT, fica condicionada à comprovação anual da pensão junto ao PRÓ-SAÚDE, em período a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo, sob pena da exclusão de ofício do respectivo dependente.

§ 9º É responsabilidade do beneficiário titular se atentar para as normas da Receita Federal do Brasil e decidir sobre quais de seus dependentes no Pró-Saúde podem ser declarados também como dependentes em sua declaração de imposto de renda.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/06/2021, EDIÇÃO N. 105, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2021