Resolução 1 de 28/01/2021

Recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos juízes de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 1 DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos juízes de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional. (Alterada pela Resolução 18 de 17/12/2021)

Recria o Núcleo de Cooperação Judiciária e define os parâmetros de indicação, designação e atuação dos magistrados de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional.

Alterada pela Resolução 18 de 17/12/2021

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições regimentais e em vista da Resolução 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, do deliberado na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Janeiro de 2021, bem como do disposto no Processo Administrativo 18.934/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Recriar o Núcleo de Cooperação Judiciária e definir os parâmetros de indicação, designação e atuação dos juízes de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

Art. 1º Recriar o Núcleo de Cooperação Judiciária e definir os parâmetros de indicação, designação e atuação dos magistrados de cooperação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos de cooperação judiciária nacional. (NR)

Art. 2º A cooperação judiciária nacional será exercida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT pelo Núcleo de Cooperação Judiciária — NUCOOJ e pelos juízes de cooperação. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

Art. 2º A cooperação judiciária nacional será exercida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT pelo Núcleo de Cooperação Judiciária — NUCOOJ e pelos magistrados de cooperação. (NR)

Art. 3º O NUCOOJ terá as seguintes atribuições:

I — sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas realizadas no âmbito do TJDFT;

II — informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos juízes de cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo Comitê; (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

II — informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos magistrados de cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo Comitê;

III — realizar reuniões periódicas com os juízes de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária em conjunto com os núcleos de outros tribunais. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

III — realizar reuniões periódicas com os magistrados de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária em conjunto com os núcleos de outros tribunais. (NR)

Art. 4º O NUCOOJ será composto de:

I — 1 (um) desembargador indicado pela Presidência, que será o supervisor;

II — 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria da Justiça indicado por esse órgão, que será o coordenador;

III — servidor indicado pela Corregedoria da Justiça para auxiliar o Núcleo, em quantitativo a ser definido conforme demanda.

§ 1º A indicação dos membros do Núcleo ocorrerá a cada dois anos e coincidirá com o biênio de gestão da Administração Superior do TJDFT.

§ 2º O desembargador acumulará as funções de supervisor com as atividades jurisdicionais, e o juiz auxiliar da Corregedoria acumulará as funções de coordenador com as atividades desempenhadas na Corregedoria da Justiça.

§ 3º O supervisor representará o TJDFT junto à Rede Nacional de Cooperação Judiciária e participará das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria da Justiça, ou, de comum acordo, pelos juízes de cooperação, podendo ser eventualmente substituído pelo coordenador. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

§ 3º O supervisor representará o TJDFT junto à Rede Nacional de Cooperação Judiciária e participará das reuniões convocadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria da Justiça, ou, de comum acordo, pelos magistrados de cooperação, podendo ser eventualmente substituído pelo coordenador. (NR)

Art. 5º Exercerão a função de juízes de cooperação, além do supervisor e do coordenador do NUCOOJ, juízes de direito, titulares ou substitutos, indicados pela Corregedoria ou designados pela Primeira Vice-Presidência, em quantitativo necessário para o atendimento das demandas. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

Art. 5º Exercerão a função de magistrados de cooperação, além do supervisor e do coordenador do NUCOOJ, juízes de direito, titulares ou substitutos, indicados pela Corregedoria ou designados pela Primeira Vice-Presidência, em quantitativo necessário para o atendimento das demandas.

§ 1º As indicações e designações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão a cada dois anos e deverão coincidir com o biênio de gestão da Administração Superior do Tribunal.

§ 2º Os juízes de cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Distrito Federal ou de forma regionalizada, conforme definido pelo NUCOOJ. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

§ 2º Os magistrados de cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Distrito Federal ou de forma regionalizada, conforme definido pelo NUCOOJ.

§ 3º A depender do volume de trabalho e havendo justificativa devidamente fundamentada, poderá o NUCOOJ sugerir à Administração Superior que juiz de direito substituto seja designado em caráter exclusivo para o desempenho da função de juiz de cooperação. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

§ 3º A depender do volume de trabalho e havendo justificativa devidamente fundamentada, poderá o NUCOOJ sugerir à Administração Superior que juiz de direito substituto seja designado em caráter exclusivo para o desempenho da função de magistrado de cooperação. (NR)

Art. 6º O NUCOOJ e os juízes de cooperação contarão com o apoio das Assessorias Jurídicas da Presidência e da Corregedoria e, quando necessário, de outras unidades administrativas do TJDFT. (Alterado pela Resolução 18 de 17/12/2021)

Art. 6º O NUCOOJ e os magistrados de cooperação contarão com o apoio das Assessorias Jurídicas da Presidência e da Corregedoria e, quando necessário, de outras unidades administrativas do TJDFT. (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta 44 de 12 de julho de 2012.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/02/2021, EDIÇÃO N. 23, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/02/2021