Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Resolução 5 de 05/04/2022

Regulamenta, no primeiro grau de jurisdição, o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais, termos circunstanciados, relatório de investigações e boletins de ocorrência circunstanciados eletrônicos entre a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, via sistema PJe.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 5 DE 05 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta, no primeiro grau de jurisdição, o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais, termos circunstanciados, relatório de investigações e boletins de ocorrência circunstanciados eletrônicos entre a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, via sistema PJe.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, e em vista do deliberado na 2ª Sessão Extraordinária Virtual realizada no dia 24 de março de 2022, bem como do disposto no processo SEI 0000255/2022,

RESOLVE:

Art. 1ºRegulamentar, no primeiro grau de jurisdição, o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais, termos circunstanciados, relatório de investigações e boletins de ocorrência circunstanciados eletrônicos entre a Polícia Civil do Distrito Federal -PCDF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT, via sistema PJe.

Art. 2ºOs autos do inquérito policial e do termo circunstanciado, e do procedimento de apuração de ato infracional, no que couber, serão necessariamente submetidos à apreciação do juiz competente quando versarem sobre a prática de crime processado mediante ação penal de iniciativa exclusiva do ofendido ou quando se tratar de:

I -comunicação de prisão em flagrante, de apreensão de adolescente, ou qualquer outra forma de restrição dos direitos fundamentais;

II -pedido relativo à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão ou internação provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;

III -hipótese de decretação do regime de publicidade restrita;

IV -arguição de incompetência;

V -pedidos de:

a) produção antecipada de provas;

b) interceptação telefônica, de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

c) quebra de sigilo fiscal e bancário;

d) busca e apreensão domiciliar;

e) acesso a informações sigilosas;

f) outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

VI -outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.

Art.3º Verificada, pela unidade judicial, a distribuição do procedimento, deverá ser criado expediente, via sistema, para o órgão destinatário, com o encaminhamento dos autos para a tarefa de entrada no fluxo e o registro do movimento que indica o início da tramitação direta entre o MPDFT e a PCDF.

§ 1º A movimentação dos autos entre o MPDFT e a PCDF se dará por intermédio da utilização de tipos de documentos específicos, a serem definidos pela Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância -COSIST.

§ 2º Eventuais prazos concedidos pelo MPDFT à autoridade policial serão controlados pelo próprio órgão ministerial.

§ 3º  A juntada de documento diverso do previsto no §1º ensejará a saída automática dos autos do fluxo de tramitação direta e indicará à unidade judicial a existência de petição pendente de apreciação.

Art. 4ºOs juízos criminais ou infracionais competentes somente receberão, diretamente da autoridade policial, os autos que contenham requerimento de prorrogação de prazo para conclusão, quando:

I -acompanhados de pedido de providência que torne indispensável a intervenção do magistrado;

II -houver medida constritiva em curso;

III -tratar-se de feito que tenha iniciado a tramitação antes da vigência desta Resolução, sem andamento anterior de tramitação direta ao MPDFT.

Parágrafo único. Identificado equívoco de encaminhamento de documento à apreciação da unidade judicial, a secretaria certificará e seguirá os trâmites do art. 3º desta Resolução, retornando o processo ao fluxo independentemente de manifestação judicial.

Art. 5º Os procedimentos em tramitação antes da entrada da entrada em vigor deste normativo deverão ser inseridos no fluxo, na forma do art. 3º desta Resolução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 6º Os feitos que possuírem o movimento indicativo de tramitação direta ativo receberão baixa automática nos sistemas informatizados, não devendo, assim, ser contabilizados para composição do acervo processual da serventia respectiva.

Parágrafo único. Não será objeto de inspeção e correição o inquérito policial, o termo circunstanciado, o relatório de investigações ou o boletim de ocorrência circunstanciado eletrônico em tramitação direta.

Art. 7º A tramitação direta em autos físicos, quando ocorrer, seguirá os procedimentos previstos na Resolução 10 de 28 de agosto 08 de 2017.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/04/2022, EDIÇÃO N. 68, FLS. 10/11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2022