Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Resolução 11 de 17/11/2023

Dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 11 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República.


Alterada pela Resolução do Pleno 6 de 21/11/2024

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado na 19ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de novembro de 2023, e

CONSIDERANDO os termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pelo Ato Conjunto nº 01 PGR-CASMPU, de 17 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF nº 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução STJ/GP nº 35, de 08 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO o caráter uno da magistratura nacional, reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Acórdão da ADI nº 3854-DF;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses de acumulação de atividades administrativas e processuais extraordinárias dos magistrados de primeiro e segundo graus da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 35359/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Por força da simetria expressamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 528/2023) e do caráter uno da magistratura nacional (ADI 3854/DF), aplicar-se-á, no que couber, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos magistrados de primeiro e segundo graus, o disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e em seus atos regulamentares, que disciplina o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por membros do Ministério Público da União.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, para os fins desta Resolução:

I – a atuação de magistrados de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução ou em ato do Tribunal;

II – o exercício de função relevante singular por magistrados de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução ou em ato do Tribunal, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais;

III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei nº 13.094/2015 e da Resolução 4 de 29 de abril de 2015, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, observadas as especificidades da carreira da magistratura do Distrito Federal, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução nº 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para os fins desta Resolução:

I – as presidências da comissão de concurso para juiz de direito substituto do Distrito Federal e da comissão permanente de apoio ao concurso para servidores e para delegação de serviços de notas e de registro;

II – a participação no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Distrito Federal – GMF/DF;

III – a participação na Comissão Regional de Soluções Fundiárias;

IV – a participação na coordenação dos juizados especiais;

V – a direção, a coordenadoria-geral e a vice-coordenadoria da Escola de Formação Judiciária;

VI – a participação no Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal;

VII – a coordenação do Laboratório de Inovação Aurora;

VIII – a participação na Coordenadoria da Infância e da Juventude;

IX – a participação no Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;

X – a coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial da Pessoa Idosa;

XI – a participação nos comitês, comissões e demais colegiados de governança e gestão.

Parágrafo único. Funções administrativas congêneres, ainda que não especificadas neste artigo, serão consideradas para os fins desta Resolução, desde que previstas em lei, regimentos internos ou atos normativos.

Art. 4º Consideram-se funções relevantes para os fins desta Resolução:

I – Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor do Tribunal, inclusive da Justiça Eleitoral;

II – Ouvidor-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III – Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

IV – Juiz Auxiliar da Presidência, das Vice-Presidências, da Corregedoria e da Justiça Eleitoral;

V – Juiz Coordenador da Coordenadoria de Precatórios;

VI – Diretor de Fórum;

VII – Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho;

VIII – dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011.

§ 1º O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos arts. 72 e 73, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

§ 2º Funções relevantes congêneres, ainda não especificadas neste artigo, serão consideradas para os fins desta Resolução, desde que previstas em lei, regimentos internos ou atos normativos.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA COMPENSATÓRIA E DA POSSIBIIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA
 

Art. 5º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma desta Resolução,importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º A proporção e o limite previstos no caput deste artigo serão aplicados ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação.

§ 2º A acumulação e a conversão em licença compensatória previstas no caput deste artigo, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.

§ 3º A fruição da licença compensatória fica condicionada ao interesse do serviço, primando-se pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários.

Art. 6º Em caso de não fruição, a licença compensatória dos períodos adquiridos com base na aplicação desta Resolução poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento específico, a ser formulado pelo interessado e decidido pelo Presidente.

§ 1º A conversão em pecúnia de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e será paga, preferencialmente, até o mês subsequente ao pedido formulado.

§ 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância superior ou conselho e observará o subsídio auferido no momento da conversão da licença compensatória.

§ 3º O pagamento da gratificação em razão do exercício de função relevante em conselho ou tribunal superior compete ao órgão de origem.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º A acumulação de funções administrativas e processuais por magistrados será apurada pelas áreas técnicas do Tribunal, que deverão manter os registros correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.

Art. 8º São considerados como de efetivo exercício, para a aplicação dos efeitos decorrentes desta Resolução, os dias em que o magistrado estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas no art. 220, no art. 222, incisos I, III e V, e no art. 223, todos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A licença compensatória auferida pelo magistrado nos termos desta Resolução e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei nº 13.094/2015 e Resolução 4 de 29 de abril de 2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento da União, observados os atos necessários para os ajustes de sistema.

Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2023. (Alterada pela Resolução do Pleno 6 de 21/11/2024)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/11/2023, EDIÇÃO N. 216, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2023