Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Resolução 2 de 24/01/2023

Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 2 DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrida na 359ª Sessão Ordinária (08 de novembro de 2022), que criou condições para o trabalho remoto de magistrados;

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de residir o magistrado na comarca em que atua, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ nº 277/2016 (teletrabalho de servidores), da Resolução CNJ nº 343/2020 (condições especiais de trabalho para magistrados e servidores), da Resolução nº 345/2020 (Juízo 100% Digital), da  (cumprimento digital de ato processual) e da Resolução CNJ nº 465/2022 (realização de videoconferências); Resolução CNJ nº 354/2020   

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 0030910/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o regime de teletrabalho para magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas para o regime, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do magistrado, sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do interessado.

Parágrafo único. Os pedidos de adesão ao regime de teletrabalho serão apreciados pela Presidência do Tribunal, nos casos em que formulados por desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau, cabendo à Corregedoria da Justiça a análise dos requerimentos subscritos por juízes de direito de turma recursal, juízes de direito e juízes de direito substitutos.

Art. 3º São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos magistrados:

I - a garantia da presença do magistrado nos limites territoriais do DF;

II - o comparecimento do magistrado na unidade judiciária em pelo menos 3 (três) dias úteis por semana;

III - a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do magistrado na unidade judiciária;

IV - o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado;

V - a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial;

VI - a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências.

Parágrafo único. Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso V deste artigo serão fixados pela Presidência e pela Corregedoria da Justiça, em ato próprio.

Art. 4º A adesão do magistrado ao regime de teletrabalho, pelas regras constantes desta Resolução, não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade jurisdicional, nas hipóteses em que o ato judicial seja realizado por videoconferência, observado o que dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 465/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022.

Art. 5º Poderá haver retorno do magistrado ao trabalho presencial nos seguintes casos:

I - por solicitação do magistrado;

II - no interesse da Administração;

III - por inobservância das condições previstas no art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução não abrange o regime de teletrabalho desempenhado por magistrados em condições especiais de trabalho, nas hipóteses regidas pela Resolução CNJ nº 343/2020, e em atuação nas unidades jurisdicionais que já adotam, com exclusividade, o modelo Juízo 100% digital, na forma prevista pela Resolução CNJ nº 345/2020 e registrada em ato do Tribunal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/01/2023, EDIÇÃO N. 20, FLS. 10/11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/01/2023