Resolução 1 de 23/07/2024

Cria, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, e dá outras providências.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 1 DE 23 DE JULHO DE 2024

Cria, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, e dá outras providências.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerado o previsto no art. 361, inciso XIV, do Regimento Interno, do deliberado na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de julho de 2024, e em vista do disposto no processo SEI 0002858/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente , mediante remanejamento do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.

Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, ressalvados:

I - os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e art. 44, da Lei nº 11.697/2008;

II - os crimes de competência do Tribunal do Júri;

III - os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

IV - os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 3º Não haverá redistribuição de ações penais em curso, nas varas criminais, nos juizados especiais criminais e nas varas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que envolvam crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 4º A Vara será provida por um juiz titular, que será auxiliado por até dois juízes substitutos, designados pela Primeira -Vice-Presidência.

Art. 5º A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente se submeterá à regra geral de substituição legal aplicada aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.

Art. 6º O remanejamento de cargos em comissão e de funções comissionadas e a definição da lotação de servidores e de estagiários para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente serão definidos por ato da Presidência.

Parágrafo único. Poderão ser remanejados, da estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça, servidores, cargos em comissão e funções comissionadas para estruturar a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.

Art. 7º A data de instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente será definida em ato normativo da Presidência.

Art. 8º A Presidência poderá, em conjunto com a Corregedoria da Justiça, determinar a suspensão da distribuição de novos feitos ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, em data anterior à instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.

Art. 9º Declarar extinto o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília, a partir da instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.

Parágrafo único. O acervo de processos do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília será redistribuído aos demais juízos de mesma competência, observados os procedimentos da Portaria GC 102 de 9 de julho de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/07/2024, EDIÇÃO N. 139, FLS. 13/14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/07/2024