Resolução 5 de 17/09/2024

Disciplina a concessão de férias e o pagamento de vantagens pecuniárias a magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 5 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina a concessão de férias e o pagamento de vantagens pecuniárias a magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas competências legais e regimentais, tendo em vista o deliberado na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2024, e do deliberado no processo SEI 0022647/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os magistrados terão direito a 60 (sessenta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, observado, quanto ao fracionamento, o interesse da Administração.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, incluída a hipótese de magistrados de segundo grau oriundos do quinto constitucional, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.

§ 2º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

Art. 3º As decisões relacionadas à concessão, interrupção, suspensão, alteração, cancelamento e acumulação de férias serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.

Art. 4º Os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do respectivo retorno.

Art. 5º O prazo prescricional da pretensão para indenização de férias é de 05 (cinco) anos e não corre contra os magistrados em atividade.

Parágrafo único. O prazo prescricional do caput deste artigo tem início na data da aposentadoria ou da cessação do vínculo funcional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Da marcação

Art. 6º É obrigatória a marcação de férias de 60 (sessenta) dias por ano, observada a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

Parágrafo único. É vedado o usufruto de férias do exercício corrente sem a integral fruição de saldo de exercícios anteriores, ainda que acumulados, ressalvada a possibilidade de preferência pelo usufruto de períodos integrais de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais aprovadas pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 1º Os pedidos de férias serão dirigidos ao Primeiro Vice-Presidente, de 1º a 31 de março e de 1º a 30 de setembro de cada ano.

§ 2º Durante o prazo fixado para marcação dos pedidos na escala, o magistrado deverá indicar, em ordem decrescente de preferência, os períodos pretendidos para usufruto das férias ou apresentar justificativa fundamentada para a inviabilidade de seu afastamento e a necessidade de acumulação.

§ 3º Em caso de omissão, em até 10 (dez) dias antes da data prevista para publicação do deferimento dos pedidos de férias, o magistrado será instado a indicar os períodos pretendidos em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Não suprida a omissão indicada no parágrafo anterior, as férias serão marcadas de ofício pelo Primeiro Vice-Presidente, após a publicação da escala com os pedidos deferidos.

§ 5º As escalas com o deferimento de férias do primeiro semestre serão publicadas até o dia 15 (quinze) de abril e as do segundo semestre até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, ambas referentes ao ano subsequente.

§ 6º As férias dos membros da Administração Superior e dos respectivos juízes auxiliares não serão incluídas na escala.

Art. 8º A análise dos pedidos individuais de férias e dos acordos ocorrerá após a publicação da escala de férias do período pretendido.

Art. 9º Os períodos de férias terão início em dias úteis, salvo para evitar sobreposição com o feriado forense.

Art.10. As férias do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Segundo Vice-Presidente serão marcadas em períodos não coincidentes; e as do Corregedor, em qualquer época.

Art.11. Nas Turmas do Tribunal, até 02 (dois) membros poderão marcar férias em cada período.

§ 1º Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma e submetida à homologação do Primeiro Vice-Presidente, observadas as regras gerais constantes dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo às demais hipóteses de afastamentos legais.

§ 3º Pedido de férias superior ao limite estabelecido no caput deste artigo será submetido ao Presidente da Turma, para manifestação acerca da existência ou não de prejuízos à atividade jurisdicional.

Art. 12. Nas Turmas Recursais, somente um membro titular poderá marcar férias em cada período.

§ 1º Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma Recursal e submetida à homologação do Primeiro Vice-Presidente, observadas as regras gerais constantes dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo às demais hipóteses de afastamentos legais.

§ 3º Pedido de férias superior ao limite estabelecido no caput deste artigo será submetido ao Presidente da Turma, para manifestação acerca da existência ou não de prejuízos à atividade jurisdicional.

Art. 13. O magistrado afastado, com prejuízo da jurisdição, para participação em ação educacional estará igualmente obrigado a marcar os períodos de férias.

§ 1º O usufruto das férias deverá coincidir com o calendário de férias da instituição promotora do curso, vedada a suspensão, a interrupção ou a acumulação.2º

§ A marcação deverá ser realizada no momento da autorização para o afastamento ou quando disponibilizado o calendário pela instituição promotora.

§ 3º Em caso de omissão, será o magistrado instado a supri-la no prazo de 10 (dez) dias; não o fazendo, as férias serão marcadas de ofício pelo Primeiro Vice-Presidente, conforme calendário de férias da instituição promotora do curso.

§ 4º Se o período de férias da instituição promotora do curso for inferior a 60 (sessenta) dias, o tempo remanescente será usufruído oportunamente, depois de encerrado o afastamento.

Seção II

Da concessão e da fruição

Art. 14. A concessão de férias concomitantes aos magistrados de primeiro grau será limitada a 20% (vinte por cento) do número de magistrados de cada circunscrição judiciária.

§ 1º Havendo situação excepcional de imperiosa necessidade do serviço, especialmente nos meses de alta demanda (dezembro, janeiro e julho), a limitação prevista no caput deste artigo poderá ser reduzida pela Primeira Vice-Presidência.

§ 2º Findo o prazo para a marcação das férias e existindo saldo de vagas, estas poderão ser utilizadas para atender demanda de outra circunscrição judiciária, observada a ordem cronológica dos pedidos individuais.

§ 3º Para apuração do quantitativo referido no caput, excluem-se os juízes auxiliares da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência e da Corregedoria, bem como os juízes integrantes das Turmas Recursais ou em exercício em outros órgãos.

Art. 15. Na concessão de férias serão observados os seguintes critérios:

I - alternância e rodízio para os meses de dezembro, janeiro e julho (alta demanda);

II - antiguidade, se houver concorrência a um mesmo período de férias.

Parágrafo único. A alternância gera prejuízo para a fruição de férias no próximo período de alta demanda do semestre subsequente e o rodízio gera prejuízo para o mesmo período de alta demanda do ano subsequente.

Art. 16. O Presidente e o Corregedor, mediante ato conjunto, poderão sugerir o indeferimento do usufruto de férias de magistrados à Primeira Vice-Presidência, para o tratamento de temas de interesse institucional.

Seção III

Da alteração e do cancelamento

Art. 17. As férias poderão ser alteradas ou canceladas após a publicação da escala ou após sua marcação individual, por decisão do Primeiro Vice-Presidente, nas seguintes hipóteses:

I - por necessidade do serviço, a pedido do magistrado ou de ofício;

II - em caso de posterior surgimento de vaga, a pedido do magistrado;

III - em situações excepcionais, a critério do Primeiro Vice-Presidente ou na hipótese prevista no art. 16 desta Resolução.

Art. 18. O prazo para a alteração e o cancelamento de férias deferidas será de, pelo menos, 15 (quinze) dias antes da data do respectivo início, salvo se ocorrer:

I - necessidade do serviço;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença-paternidade;

VI - licença por acidente em serviço;

VII - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

VIII - licença gala.

Parágrafo único. No caso dos afastamentos previstos nos incisos II a VIII deste artigo, concedidos antes do início das férias, não havendo manifestação do magistrado quanto à fruição posterior, estas serão canceladas, com restituição dos pagamentos referentes às férias na folha de pagamento normal mais próxima após o cancelamento.

Seção IV

Da interrupção e da suspensão

Art. 19. As férias poderão ser interrompidas, de ofício ou a requerimento, por imperiosa necessidade do serviço, a critério do Primeiro Vice-Presidente.

§ 1º De ofício, a interrupção será formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado.

§ 2º A requerimento, a justificativa será apreciada pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 3º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, mediante novo pedido dirigido ao Primeiro Vice-Presidente.

§4º Na fruição do saldo remanescente, será observada a ordem cronológica dos períodos aquisitivos das férias que foram interrompidas e será vedada nova interrupção por necessidade de serviço.

Art. 20. As férias serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença à gestante, à adotante ou paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo único. Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, no primeiro dia útil subsequente após o término do afastamento ou quando for mais conveniente para a Administração, o que será apreciado pelo Primeiro Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 21. O magistrado poderá requerer a acumulação das férias, por imperiosa necessidade do serviço, mediante pedido devidamente fundamentado, que será apreciado pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 1º No formulário eletrônico de marcação da escala de férias, poderá o magistrado indicar que pretende a acumulação das férias, descrevendo a necessidade do serviço.

§ 2º Presume-se a necessidade do serviço nos pedidos de acumulação de férias formulados por:

I - Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em exercício;

II - Presidente e Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em exercício;

III - diretor da Escola de Formação Judiciária do TJDFT;

IV - juízes titulares das Varas de Execuções Penais;

V - magistrado designado para o exercício da função de Juiz Auxiliar nos órgãos da administração superior ou convocado por Tribunal ou Conselho, por prazo indeterminado ou por período igual ou superior a seis meses.

Art. 22. As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser usufruídas oportunamente pelo magistrado em atividade.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 23. Nas férias, o magistrado tem direito ao respectivo adicional e, opcionalmente, à antecipação do subsídio mensal correspondente.

§ 1º Na hipótese de o magistrado exercer cargo que implique a percepção de verba de representação, será esta considerada para o cálculo do adicional de férias.

§ 2º A contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e a Contribuição para Previdência Complementar não incidirão sobre o referido adicional de férias.

Art. 24. O pagamento da remuneração das férias, quando houver requerimento de antecipação, e do respectivo adicional será efetuado na folha de pagamento do mês da fruição, ou no mês imediatamente anterior, caso o início da fruição seja anterior à data prevista para pagamento, observados os prazos de elaboração da folha de pagamento.

Art. 25. A devolução da antecipação da remuneração de férias ocorrerá integralmente no segundo mês subsequente ao do recebimento da referida vantagem.

Art. 26. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - se as férias forem marcadas para período que abranja mais de 01 (um) mês, as vantagens serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, a revisão ou o acréscimo remuneratório;

II - se houver impossibilidade de inclusão de reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;

III - por ocasião da fruição do saldo de férias interrompidas, a diferença decorrente do aumento do subsídio do magistrado será devida, proporcionalmente, aos dias que serão gozados.

Art. 27. A alteração do período de fruição das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso o magistrado já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, deverá devolvê-las integralmente na folha de pagamento normal mais próxima após o cancelamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção da fruição das férias;

III - novo período de férias compreendido no trimestre subsequente e no mesmo exercício financeiro.

Art. 28. Aos magistrados do Distrito Federal é facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da efetiva fruição.

Parágrafo único. A conversão em abono pecuniário previsto no caput deste artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

Art. 29. O magistrado que possuir 02 (dois) períodos de férias acumulados por imperiosa necessidade de serviço poderá solicitar a conversão do mais antigo em pecúnia, segundo o disposto nesta Resolução.

Art. 30. O pagamento de indenização de férias não gozadas é limitado a 60 (sessenta) dias de férias por ano e por magistrado, devendo ser considerado o ano da decisão que defere o pedido de indenização.

Art. 31. Serão considerados para fins de indenização os períodos de férias de 30 (trinta) dias, bem como as férias proporcionais concedidas aos magistrados dentro do ano de sua posse, sendo vedada a soma de resquícios temporais decorrentes da interrupção de férias.

§ 1º Será indenizado o período de férias mais antigo, correspondente a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de indenização proporcional, inerente ao primeiro semestre de exercício na magistratura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando assim requerer o interessado.

§ 2º A indenização observará o valor da remuneração do mês do pagamento, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 (um terço) previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º Nos casos de aposentadoria ou extinção do vínculo por qualquer forma, as férias não usufruídas serão indenizadas integralmente, ou, quando proporcionais, à razão de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 4º A indenização de férias será calculada com base no valor da remuneração vigente na data da publicação do ato de extinção do vínculo, na data da aposentadoria ou na data do falecimento.

Art. 32. O procedimento de indenização observará o seguinte:

I - o requerimento será realizado em formulário eletrônico, em período definido pela Presidência, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal;

II - o pagamento da indenização ocorrerá, a critério da administração, em folha suplementar ou na folha de pagamento normal do mês subsequente ao do deferimento.

Art. 33. Não poderão ser indenizados períodos de férias relativas ao ano subsequente.

Art. 34. Compete ao Presidente do Tribunal avaliar, com base na disponibilidade orçamentária, a efetivação do pagamento correspondente à conversão pecuniária das férias, observando-se o artigo 2º da Resolução CNJ nº 133/2011.

Art. 35. Em caso de insuficiência orçamentária, os pagamentos atenderão à ordem de antiguidade na carreira dos magistrados requerentes.

Art. 36. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Pessoa Física, de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e de Contribuição para a Previdência Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A unidade administrativa responsável pelos assentamentos funcionais dos magistrados adotará as providências necessárias àCadequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 38. O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente editarão atos de regulamentação e decidirão os casos não previstos nesta Resolução relativos às respectivas competências.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas:

I - a Resolução 7 de 9 de junho de 2011;

II - a Resolução 5 de 10 de abril de 2019;

III - a Portaria GPR 2131 de 5 de novembro de 2019.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/09/2024, EDIÇÃO N. 180, FLS. 8-15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/09/2024