Portaria SEGP 80 de 09/08/2021

Estabelece as regras do Ciclo de Transição da Gestão de Desempenho por Competências – PRISMA.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas

PORTARIA SEGP 80 DE 09 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece as regras do Ciclo de Transição da Gestão de Desempenho por Competências – PRISMA.

Alterada pela Portaria SEGP 117 de 13/12/2021

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; Resolução 10, de 1 de outubro de 2020, relativa ao Modelo de Competências do TJDFT, na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021 e tendo em vista o contido no PA 0003205/2021 e no PA 0003187/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo de Transição para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DO PRISMA

Art. 2º Os itens constantes do PRISMA, para este ciclo, serão:

I – Direcionador: meta, objetivo, projeto, prática ou ação alinhado (a) a um tema e diretriz institucional do Plano de Administração do Biênio – PLABI 2020-2022, indicado(a) pelo gestor na fase da Proposta de Desempenho, para nortear o desempenho de servidores e gestores no decorrer do ciclo;

II – Meta institucional: meta definida pela instituição com base em diretrizes socioambientais;

III – Competência dos servidores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – Competência dos gestores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos gestores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor ou o gestor terão decréscimo automático de pontos na Nota Base.

CAPÍTULO II

DAS FASES

Seção I

Dos Prazos das Fases

Art. 3º O Ciclo de Transição do PRISMA compreenderá o período de 1º de março de 2021 a 30 de setembro de 2021 e será composto pelas seguintes fases e subfases: (Alterada pela Portaria SEGP 117 de 13/12/2021)

Art. 3º O Ciclo de Transição do PRISMA compreenderá o período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

I – Proposta de Desempenho

a) Proposta de Desempenho da Unidade – de realização pelos gestores, no período de 01 a 12 de março de 2021;

b) Proposta de Desempenho Pessoal - de realização pelos servidores e gestores, no período de 15 de março a 16 de abril de 2021.

II – Acompanhamento e Registro

a) Feedback -  de realização pelos servidores e gestores, aberto após a fase de Proposta de Desempenho, sendo amplamente divulgada a data de disponibilização para inserções de registros;

b) Diário de Bordo – de realização pelos servidores e gestores, aberto após a fase de Proposta de Desempenho, sendo amplamente divulgada a data de disponibilização para inserções de registros;

c) Registro em Escala - início em agosto de 2021, de realização pelos servidores e gestores, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da subfase.

III – Consolidação – a ser disponibilizada pela unidade responsável pela gestão de desempenho por competências do TJDFT, após a conclusão da subfase de Registro em Escala.

IV – Planos de Melhoria – a serem elaborados e executados pelas unidades, após a fase de Consolidação do Desempenho.

§ 1º Neste ciclo de transição, serão obrigatórias as fases de Proposta de Desempenho Pessoal e Registro em Escala.

§ 2º A subfase de Validação de Proposta de Desempenho Pessoal não está prevista para este ciclo, tendo sua dispensa justificada pela disponibilização apenas do 1º nível de proficiência a todos os servidores e gestores.

§ 3º Neste ciclo, a fase de Proposta de Desempenho da Unidade somente poderá ser conduzida pelo titular ou substituto de cada unidade.

§ 4º Os itens constantes dos incisos III e IV poderão ultrapassar o período previsto para o ciclo.

§ 5º Participará do PRISMA, se ainda em movimentação na carreira, o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, realizando, servidor e seu gestor imediato, apenas o item constante do inciso II, alínea c deste artigo.

Seção II

Da Proposta de Desempenho

Art. 4º Os itens que irão compor a Proposta de Desempenho e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I – Proposta de Desempenho da Unidade: o gestor definirá de 1 a 3 direcionadores que irão nortear o desempenho de servidores e gestores da unidade, alinhando-os a objetivos institucionais por meio da vinculação, neste ciclo, a um tema e diretriz institucional do Plano de Administração do Biênio – PLABI 2020-2022.

§ 1º Quando houver mudança de gestão de uma unidade, não havendo alteração dos termos da Proposta de Desempenho da Unidade pelo novo gestor, considerar-se-á vigente a proposta inserida pelo gestor anterior.

§ 2º Havendo interesse em alterar os termos da Proposta de Desempenho da Unidade e desde que restem mais de 60 dias para o início da subfase de Registro em Escala subsequente, o novo gestor poderá realizar a alteração, devendo informar aos servidores da unidade sobre os novos direcionadores.

II – Proposta de Desempenho Pessoal: servidores, ocupantes ou não de função gerencial, deverão selecionar, neste Ciclo de Transição, o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências disponibilizadas e tomarão conhecimento dos direcionadores da unidade e da meta institucional que terá caráter socioambiental.

§ 1º O perfil citado no inciso II propiciará a definição do grupo de competências a ser utilizado na Gestão de Desempenho daquele servidor e se diferencia pela ocupação ou não de função gerencial.

§ 2º Caso haja ausência de direcionador específico da unidade, será disponibilizado direcionador geral para uma prestação jurisdicional de excelência que corresponda a um objetivo institucional amplo e significativo do Plano de Administração do Biênio – PLABI 2020-2022.

§ 3º Neste ciclo, o servidor que mudar de localização não precisará realizar nova Proposta de Desempenho Pessoal, devendo apenas tomar conhecimento dos direcionadores da nova unidade.

Seção III

Do Acompanhamento e Registro

Art. 5º Os itens que irão compor o Acompanhamento e Registro e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I – Feedback: servidor e gestor poderão inserir registro formal, em sistema, de considerações construtivas ou de reconhecimento sobre o desempenho profissional de um servidor ou gestor da sua unidade que será disponibilizado ao receptor da anotação;

II – Diário de Bordo: servidor e gestor poderão inserir registro, em sistema, de apontamentos sobre o desempenho próprio ou de outros, visando auxiliar no acompanhamento efetivo e na realização das subfases de Feedback e de Registro em Escala de maneira mais fidedigna aos comportamentos apresentados durante o período do ciclo;

Parágrafo único: O registro do Diário de Bordo poderá ser acessado única e exclusivamente por aquele que o tiver realizado.

III – Registro em Escala: indicação de ponto na escala em cada uma das competências constante da Proposta de Desempenho Pessoal sobre o próprio desempenho, sobre o desempenho dos superiores hierárquicos imediatos e, se gestor, sobre o desempenho dos subordinados.

§ 1º Caso o servidor, ocupante ou não de função gerencial, não realize a Proposta de Desempenho Pessoal, terá como base para fins de Registro em Escala o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências do PRISMA relativas ao seu perfil.

Art. 6º São considerados atores para fins de Registro em Escala e corresponderão às notas:

I – Próprio servidor ou gestor – nota da autoavaliação;

II – Gestor imediato titular, substituto e/ou magistrado, se houver – nota do gestor;

III – Subordinados – nota média dos subordinados.

§ 1º A indicação, no sistema, de ponto na escala relativo ao desempenho dos subordinados para composição da nota do gestor poderá ser realizada pelo gestor titular, substituto, magistrado, se houver, e/ou superior hierárquico, gerando para o sistema, no caso de mais de uma inserção de gestor, a obrigatoriedade de cálculo de média simples entre os registros.

§ 2º O dever de realizar a inserção da pontuação contida no inciso II deste artigo recairá sobre os gestores imediatos atuais, titular e/ou substituto, do servidor, independente do tempo em que esse estiver lotado na unidade.

§ 3º Caso o gestor atual, de ofício ou a pedido do servidor, considere que o Registro em Escala deva ser realizado por outro gestor ou magistrado, por motivo de tempo de atuação conjunta, participação em grupo de trabalho ou motivação similar, deverá selecionar a opção constante no sistema, preenchendo o(s) campos(s) destinado(s) para essa finalidade.

§ 4º Caso o servidor tenha atuado, na mesma unidade, por mais tempo em perfil diferente do atual, pode-se optar, no sistema, pela alteração de perfil, gerando mudança do grupo de competências no formulário do Registro em Escala.

§ 5º A indicação das situações de exceção, previstas nos 3º e 4º parágrafos, convoca todos os atores a realizar o Registro em Escala na condição de exceção apresentada, por meio de campo específico no Quadro de Servidores que consta do sistema.

§ 6º O gestor apontado poderá recusar a indicação, ficando a obrigação de Registro em Escala vinculada aos gestores atuais.

Seção IV

Da Consolidação

Art. 7º Os itens que irão compor a Consolidação, neste ciclo, serão:

I - Incisos II, III e V do artigo 2º desta Portaria – para servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT;

II - Incisos II, IV e V do artigo 2º desta Portaria – para gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT.

Art. 8º A pontuação máxima da Consolidação e as notas que a compõem, bem como a forma de cálculo dos itens serão as seguintes:

I - Pontuação máxima da Nota Consolidada será de 100 pontos assim divididos:

a) Nota Base – relativa à pontuação adquirida pelo servidor, ocupante ou não de função gerencial, oriunda da média ponderada do Registro em Escala dos atores avaliadores, subtraída dos descontos relativos às penalidades, quando houver – 90 pontos;

1º A apuração do desempenho constante da Nota Base do PRISMA será utilizada para fins de progressão funcional e promoção na carreira, ocorridas após o estágio probatório.

§ 2º A apuração do desempenho para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade continuará a ser realizada por meio da Nota Base do PGDCOMP e regras da Portaria Conjunta N. 88/2014.

b) Nota Multifatorial – neste ciclo, relativa apenas ao alcance da meta institucional – 10 pontos.

II – Desconto sobre a nota máxima da Nota Base, se houver ocorrência de algum dos itens abaixo, relativo aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina:

a) A cada suspensão serão subtraídos 25% dos pontos da Nota Base;

b) A cada advertência serão subtraídos 15% dos pontos da Nota Base;

c) A cada falta injustificada serão subtraídos 2% dos pontos da Nota Base.

§ 1º Serão consideradas para desconto as penalidades mencionadas no inciso II, deste artigo, que ocorrerem no período do ciclo.

§ 2º Neste Ciclo de Transição, o percentual de alcance das metas das unidades relativas aos resultados esperados não irá compor a Nota Consolidada dos servidores e gestores.

§ 3º Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 7º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I deste artigo, alínea a) será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 25% e a nota do gestor 75%.

§ 4º Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 7º desta Portaria, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I deste artigo, alínea a) será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 20% da nota base, a média da nota dos subordinados 30% e a nota do gestor 50%.

§ 5º A nota consolidada será disponibilizada após o término da subfase de Registro em Escala se pelo menos 2 atores – sendo um deles, necessariamente, o gestor – tiverem realizado a inserção de pontuação relativo ao mesmo grupo de competências.

§ 6º A nota dos subordinados será gerada se, pelo menos, 2 subordinados realizarem o Registro em Escala e será considerada a média simples das pontuações atribuídas por esses.

§ 7º A média das notas relativas aos subordinados, na subfase de Registro em Escala, considerará os servidores lotados na unidade do gestor no período destinado a essa subfase.

Seção V

Dos Planos de Melhoria

Art. 9º A fase relativa aos Planos de Melhoria será, neste ciclo, realizada com base na análise do gestor, da equipe e de outros que considerarem pertinentes, quanto à necessidade de definição de metas e ações a partir dos resultados relativos ao cumprimento dos direcionadores e à pontuação alcançada pelos servidores e gestores da unidade nas competências, com o objetivo de melhorar o desempenho individual, setorial e institucional.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS GERAIS

Art. 10. O Registro em Escala ficará disponível aos servidores com afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício, bem como aos respectivos gestores da unidade de lotação, cabendo a esses a decisão, quando do retorno de afastamentos longos, do tempo mínimo do desempenho das suas atividades laborais, para realização do registro, sugerindo que não ultrapasse a 90 dias.

Parágrafo único: Para os afastamentos que configurem efetivo exercício, caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão ou promoção mantida.

Art. 11. Os servidores em afastamentos que suspendam o período de progressão funcional/promoção terão o Registro em Escala disponibilizado quando da localização e retorno às atividades, cabendo à gestão e ao servidor a decisão quando ao tempo mínimo do desempenho das suas atividades laborais, para realização do registro, sugerindo que não ultrapasse a 90 dias.

Parágrafo único: Para os afastamentos que suspendam o período de progressão funcional/promoção, caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 12. Os dados originados da realização das fases poderão ser utilizados em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As regras relativas às alterações do Registro em Escala serão definidas em norma complementar.

Art. 14. As regras estipuladas nesta Portaria referem-se ao Ciclo de Transição iniciado em de 1º de março de 2021 a 30 de setembro de 2021.  (Alterada pela Portaria SEGP 117 de 13/12/2021)

Art. 14 As regras estipuladas nesta Portaria referem-se ao Ciclo de Transição iniciado em 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SERH 20 de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos à 1º de março de 2021.

LUCIANA ESSINGER TOLEDO VARELLA
Secretária de Gestão de Pessoas

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/08/2021, EDIÇÃO N. 154, FlS. 77-82. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2021

ANEXO

Tabela de conceitos e pontuações a serem utilizados na subfase de Registro em Escala:
 

Conceito 

Percentual de frequência observado das Evidências Comportamentais 

Pontuação Correlata 

Não apresenta 

0% 

Apresenta ocasionalmente 

1% a 50% 

50 

Apresenta frequentemente 

51% a 80% 

80 

Apresenta muito frequentemente 

81% a 100% 

100