Portaria SEGP 144 de 26/12/2022

Estabelece as regras do Ciclo 2023 para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas

PORTARIA SEGP 144 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece as regras do Ciclo 2023 para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Resolução 10, de 1º de outubro de 2020; na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o contido no PA 0003187/2021 e no PA 0033803/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo 2023 para a Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PRISMA

Art. 2º Os itens constantes do PRISMA serão:

I - Direcionador: meta, objetivo, projeto, prática ou ação alinhadas ao Plano Estratégico do TJDFT - PE 2021-2026, indicado(a) pelo gestor na fase da Proposta de Desempenho, para nortear o desempenho de servidores e gestores no decorrer do ciclo;

II - Meta institucional: meta definida pela instituição com base em diretrizes socioambientais;

III - Competência dos servidores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - Competência dos gestores: conjunto integrado de comportamentos que sustentam o desempenho de excelência no trabalho dos gestores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor ou o gestor terá decréscimo automático de pontos na Nota Base.

CAPÍTULO II
DAS FASES

Seção I
Dos Prazos das Fases

Art. 3º O Ciclo 2023 do PRISMA compreenderá o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023 e será composto pelas seguintes fases e subfases:

I - Proposta de Desempenho

a) Proposta de Desempenho da Unidade: de realização pelos gestores, no período de 30 de janeiro a 3 de março de 2023;

b) Proposta de Desempenho Pessoal: de realização pelos servidores e gestores, no período de 13 de março a 12 de maio de 2023.

II - Acompanhamento e Registro

a) Feedback: de realização pelos servidores e gestores, disponível para inserção de registros durante a vigência de todo o ciclo;

b) Diário de Bordo: de realização pelos servidores e gestores, disponível para inserção de registros durante a vigência de todo o ciclo;

c) Registro em Escala: de realização pelos servidores e gestores, com início em julho e término em 31 de agosto de 2023.

III - Consolidação: a ser disponibilizada pelo sistema PRISMA, a partir do 11º dia do mês subsequente ao término do ciclo.

IV - Planos de Melhoria: a serem elaborados e executados pelas unidades, após a fase de Consolidação do Desempenho.

§ 1º Será obrigatória a realização da Proposta de Desempenho da Unidade e Pessoal, bem como o Registro em Escala.

§ 2º A subfase de Validação de Proposta de Desempenho Pessoal não está prevista para este ciclo, tendo sua dispensa justificada pela disponibilização apenas do 1º nível de proficiência a todos os servidores e gestores.

§ 3º A Proposta de Desempenho da Unidade será realizada pelo titular, substituto ou magistrado de cada unidade, exceto no caso de ocorrência de indicação de outra unidade para a gestão.

§ 4º O PRISMA viabiliza a indicação de outra unidade para realizar a gestão de desempenho inicialmente direcionada aos gestores titular e substituto, por meio de opção constante no sistema, dando, aos gestores indicados, os mesmos acessos que os gestores oficiais da referida unidade, podendo a indicação ser removida, a qualquer tempo, pela unidade que a inseriu.

§ 5º Participará do PRISMA, se ainda em movimentação na carreira, o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, realizando, servidor e seu gestor imediato, apenas o item constante da alínea c do inciso II deste artigo.

Seção II
Da Proposta de Desempenho

Art. 4º Os itens que irão compor a Proposta de Desempenho e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I - Proposta de Desempenho da Unidade: o gestor definirá de 1 a 3 direcionadores que irão nortear o desempenho de servidores e gestores da unidade, alinhando-os a objetivos institucionais por meio da vinculação ao Plano Estratégico do TJDFT - PE 2021-2026;

II - Proposta de Desempenho Pessoal: servidores, conforme perfil - ocupantes ou não de função gerencial, deverão selecionar o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências disponibilizadas e tomarão conhecimento dos direcionadores da unidade e da meta institucional que terá caráter socioambiental.

§ 1º Quando houver mudança de gestão de uma unidade, não havendo alteração dos termos da Proposta de Desempenho da Unidade pelo novo gestor, considerar-se-á vigente a proposta inserida pelo gestor anterior.

§ 2º Havendo interesse em alterar os termos da Proposta de Desempenho da Unidade, o novo gestor poderá realizar a alteração, devendo informar aos servidores da unidade sobre os novos direcionadores.

§ 3º O perfil citado no inciso II propiciará a definição do grupo de competências a ser utilizado na Gestão de Desempenho daquele servidor e se diferencia pela ocupação ou não de função gerencial.

§ 4º Caso haja ausência de direcionador específico da unidade, será disponibilizado direcionador geral para uma prestação jurisdicional de excelência que corresponda a um objetivo institucional amplo e significativo do Plano Estratégico do TJDFT - PE 2021-2026.

§ 5º O servidor que mudar de localização não precisará realizar nova Proposta de Desempenho Pessoal, devendo apenas tomar conhecimento dos direcionadores da nova unidade.

Seção III
Do Acompanhamento e Registro

Art. 5º Os itens que irão compor o Acompanhamento e Registro e seus procedimentos serão os seguintes em cada subfase:

I - Feedback: servidor e gestor poderão inserir registro formal, em sistema, de considerações construtivas ou de reconhecimento sobre o desempenho profissional de um servidor, gestor da sua unidade ou, se gestor, do superior hierárquico, que será disponibilizado ao receptor da anotação;

II - Diário de Bordo: servidor e gestor poderão inserir registro, em sistema, de apontamentos sobre o desempenho próprio ou de outros, visando auxiliar no acompanhamento efetivo e na realização das subfases de Feedback e de Registro em Escala de maneira mais fidedigna aos comportamentos apresentados durante o período do ciclo;

III - Registro em Escala: indicação de conceitos na escala em cada uma das competências constantes da Proposta de Desempenho Pessoal sobre o próprio desempenho, sobre o desempenho dos superiores hierárquicos imediatos e, se gestor, também sobre o desempenho dos subordinados.

§ 1º O registro do Diário de Bordo poderá ser acessado única e exclusivamente por aquele que o tiver realizado.

§ 2º O registro do Feedback poderá ser acessado pelo emissor, pelo receptor e pelo superior hierárquico desse último.

§ 3º Caso o servidor, ocupante ou não de função gerencial, não realize a Proposta de Desempenho Pessoal, terá como base para fins de Registro em Escala o primeiro nível de proficiência para cada uma das competências do PRISMA relativas ao seu perfil.

Art. 6º São considerados atores para fins de Registro em Escala e corresponderão às seguintes notas:

I - Próprio servidor ou gestor: nota da autoavaliação;

II - Gestor imediato titular, substituto e/ou magistrado, se houver: nota do gestor;

III - Subordinados: nota média dos subordinados.

§ 1º A indicação de conceitos na escala relativa ao desempenho dos subordinados poderá ser realizada pelo gestor titular, substituto, magistrado, se houver, e/ou superior hierárquico, gerando a obrigatoriedade de cálculo de média simples entre os registros, no caso da inserção de conceitos por mais de um gestor-avaliador.

§ 2º O dever de realizar a inserção de conceitos contida no inciso II deste artigo recairá sobre os gestores imediatos atuais, titular e/ou substituto, do servidor, independentemente do tempo em que esse estiver lotado na unidade.

§ 3º Caso o gestor atual considere, de ofício ou a pedido do servidor, que o Registro em Escala deva ser realizado por outro gestor-avaliador, por motivo de tempo de atuação conjunta, participação em grupo de trabalho ou motivação similar, deverá selecionar a opção constante no sistema, preenchendo o(s) campos(s) destinado(s) para essa finalidade.

§ 4º Caso o servidor tenha atuado, na mesma unidade, por mais tempo em perfil diferente do atual, pode-se optar pela alteração de perfil, gerando mudança do grupo de competências no formulário do Registro em Escala.

§ 5º O gestor-avaliador indicado, conforme previsto no § 3º, deve realizar o Registro em Escala na condição de exceção apresentada, por meio de campo específico no Quadro de Servidores que consta do sistema.

§ 6º Constará do painel do gestor-avaliador atual os Registros em Escala pendentes relativos a ciclos anteriores de servidores lotados na unidade na qual possui função gerencial, mesmo que anteriores à relação de subordinação, podendo esse proceder com o registro ou realizar a indicação de outro gestor, conforme previsto no § 3º.

§ 7º O gestor indicado na hipótese do § 5º poderá recusar a indicação, ficando a obrigação de Registro em Escala vinculada ao gestor atual.

Seção IV
Da Consolidação

Art. 7º Os itens que irão compor a Consolidação serão:

I - Nota Base: relativa à pontuação adquirida pelo servidor, ocupante ou não de função gerencial, oriunda da média ponderada dos Registros em Escala dos atores avaliadores e subtrações, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina, conforme exposto no inciso III do art. 10;

II - Nota Multifatorial: neste ciclo, será relativa apenas à meta socioambiental;

III - Nota Consolidada: somatório da Nota Base e da Nota Multifatorial.

Art. 8º A Nota Consolidada será constituída, conforme o perfil, pelos seguintes itens:

I - Incisos II, III e V do art. 2º desta Portaria: para servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT;

II - Incisos II, IV e V do art. 2º desta Portaria: para gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT.

Art. 9º A pontuação máxima da Nota Consolidada será de 100 pontos distribuídos da seguinte forma:

I - Nota Base: correspondente ao máximo de 90 pontos;

II - Nota Multifatorial: correspondente ao máximo de 10 pontos.

Art. 10. A forma de cálculo dos itens seguirá os seguintes critérios:

I - Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 8º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I do art. 9º, será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 25% e a nota do gestor, 75%, bem como pela subtração, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina;

II - Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 8º desta Portaria, a pontuação da Nota Base, relativa ao inciso I do art. 9º, será calculada pela composição de notas, sendo que a nota da autoavaliação representará 20%, a média da nota dos subordinados, 30% e a nota do gestor, 50%, bem como pela subtração, se houver, de pontos relativos aos critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina;

III - Na hipótese de aplicação, durante o período do ciclo, de penalidades previstas no inciso V do art. 2º desta Portaria, serão subtraídas as seguintes pontuações da média ponderada dos Registros em Escala dos atores avaliadores:

a) A cada suspensão serão subtraídos 25% da pontuação máxima da Nota Base;

b) A cada advertência serão subtraídos 15% da pontuação máxima da Nota Base;

c) A cada falta injustificada serão subtraídos 2% da pontuação máxima da Nota Base.

§ 1º A Nota Consolidada será disponibilizada após o término da subfase de Registro em Escala se, pelo menos, dois atores - sendo um deles, necessariamente, o gestor - tiverem realizado a inserção de conceitos relativos ao mesmo grupo de competências.

§ 2º A nota dos subordinados será gerada se, pelo menos, dois subordinados realizarem o Registro em Escala, sendo considerada a média simples das pontuações atribuídas por esses.

§ 3º A média das notas relativas aos subordinados, na subfase de Registro em Escala, será calculada a partir dos registros dos servidores lotados na unidade do gestor durante o período destinado a essa subfase, bem como dos gestores a ele diretamente vinculados.

§ 4º A apuração do desempenho constante da Nota Base do PRISMA será utilizada para fins de progressão funcional e promoção na carreira, ocorridas após o estágio probatório.

§ 5º A apuração do desempenho para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade será realizada por meio da Nota Base do PGDCOMP e regras da Portaria Conjunta 88/2014.

§ 6º A apuração do desempenho do servidor efetivo que não estiver vinculado ao PRISMA no ciclo imediatamente anterior ocorrerá, para fins da progressão funcional/promoção correspondente, por meio de instrumento específico, conforme modelo utilizado pelo servidor cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.

Seção V
Dos Planos de Melhoria

Art. 11. A fase relativa aos Planos de Melhoria será, neste ciclo, realizada com base na análise do gestor, da equipe e de outros que considerarem pertinentes, quanto à necessidade de definição de metas e ações a partir dos resultados relativos ao cumprimento dos direcionadores e à pontuação alcançada pelos servidores e gestores da unidade nas competências, com o objetivo de melhorar o desempenho individual, setorial e institucional.

CAPÍTULO III
DO RETORNO DE AFASTAMENTOS

Art. 12. O Registro em Escala de servidores, ocupantes ou não de função gerencial, que se afastarem ou licenciarem por períodos prolongados, deverá ser realizado, por todos os atores, até 90 dias a partir da data de retorno ao trabalho.

§ 1º Para os afastamentos que configurem efetivo exercício, caso atenda ao disposto nos art. 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão ou promoção mantida.

§ 2º Para os afastamentos que suspendam o período de progressão funcional/promoção, caso atenda ao disposto nos art. 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, o servidor terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO CONCEITO

 Art. 13. O servidor poderá solicitar revisão de conceito atribuído pelo gestor-avaliador a uma ou mais competências na subfase Registro em Escala, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada.

§ 1º O pedido de revisão deverá ser realizado por meio do sistema informatizado PRISMA, que permitirá o envio em uma única vez para cada gestor-avaliador.

§2º No envio de que trata o parágrafo anterior, se houver solicitação de revisão para mais de um gestor-avaliador, o sistema PRISMA direcionará o pedido a cada um deles, em separado, conforme solicitado pelo requerente.

§ 3º Para cada conceito a ser revisado, o servidor deverá registrar o conceito desejado e a justificativa que o fundamente.

§ 4º Após o prazo previsto no caput, o pedido de revisão ficará indisponível no sistema.

§ 5º Caso o servidor não tenha desempenhado atividades laborais durante o período destinado ao pedido de revisão, por motivo de afastamentos e licenças registradas em assentamento funcional, poderá requerer, em até 10 (dez) dias a contar do retorno, reabertura do prazo por 5 (cinco) dias, por meio de mensagem encaminhada pela ferramenta de comunicação Fale Conosco, disponível no sistema PRISMA, menu superior.

Art. 14. O pedido de revisão será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio de que trata o § 1º do art. 13, cabendo ao gestor-avaliador deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, por meio do sistema informatizado da Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

§ 1º Para cada conceito a ser apreciado na revisão, o gestor-avaliador poderá manter o conceito impugnado ou majorá-lo.

§ 2º Caso o gestor-avaliador não aprecie o pedido de revisão no prazo estipulado no caput, será considerado indeferido o pleito.

§ 3º Caso o gestor-avaliador não tenha desempenhado atividades laborais durante o período destinado ao pedido de revisão, por motivo de afastamentos e licenças registradas em assentamento funcional, poderá solicitar, aquele ou o servidor requerente, em até 10 (dez) dias a contar do retorno do gestor, reabertura do prazo por 5 (cinco) dias, por meio de mensagem encaminhada pela ferramenta de comunicação Fale Conosco, disponível no sistema PRISMA, menu superior.

Art. 15. É de responsabilidade do servidor e do gestor-avaliador o acompanhamento de atos e prazos referentes ao pedido de revisão no sistema informatizado da Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA.

Art. 16. Caso discorde da decisão do pedido de revisão, o servidor poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da nova Nota Consolidada no sistema PRISMA.

§ 1º No caso previsto no § 2º do art. 14, a contagem para interposição de recurso à CAD se dará a partir do término do prazo de apreciação do pedido pelo gestor-avaliador.

§ 2º Não havendo a interposição do recurso à CAD, será mantida a última Nota Consolidada disponibilizada.

Art. 17. O servidor que discordar de qualquer aspecto da Gestão de Desempenho por Competências - PRISMA poderá interpor recurso à CAD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada, observado o disposto no art. 21, caput e inciso I, da Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 18. O superior hierárquico em um nível acima da unidade do gestor-avaliador poderá solicitar a invalidação do Registro em Escala realizado por este, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da Nota Consolidada.

§ 1º O superior hierárquico do gestor-avaliador deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação do Registro em Escala, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido ao NUDEO ou à unidade que vier a sucedê-lo.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar novo Registro em Escala, caso não haja outro Registro que componha a Nota Gestor.

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS

Art. 19. Os dados originados da realização das fases poderão ser utilizados em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento, reconhecimento e valorização de servidores, entre outros, avaliados como pertinentes pela área de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As regras estipuladas nesta Portaria referem-se ao Ciclo 2023, que compreende o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023.

Art. 21. Integra a presente Portaria o Anexo “Tabela de conceitos e pontuações a serem utilizados na subfase de Registro em Escala”.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

CARMEN CECÍLIA DA FONSECA LEMES FERREIRA
Secretária de Gestão de Pessoas

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/01/2023, EDIÇÃO N. 9, FLS. 45-52, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/01/2023

ANEXO

Tabela de conceitos e pontuações a serem utilizados na subfase de Registro em Escala
 

Conceito  

Percentual de frequência observado das Evidências Comportamentais  

Pontuação Correlata

Não apresenta  

0%  

0  

Apresenta ocasionalmente  

1% a 50%  

50  

Apresenta frequentemente  

51% a 80%  

80  

 Apresenta muito frequentemente 

81% a 100%  

100