Serviço de Informação ao Cidadão

última modificação: 2024-10-01T19:07:15-03:00

Nesta página são divulgadas informações referentes ao direito de acesso à informação previsto na Lei Nº 12.527, de 18/11/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas.

Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

Unidade responsável pelo SIC

Segundo o Art. 17 da Portaria Conjunta 39 de 24/03/2022, a Ouvidoria-Geral é a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito do TJDFT. A Ouvidoria-Geral está localizada na Praça Municipal, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, 5º andar, sala 5.115-1 e funciona entre 12h e 19h, em dias úteis.

Autoridade de monitoramento

No TJDFT, a autoridade prevista no Art. 40 da Lei Nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação) é a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Ouvidora-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Como apresentar um pedido de acesso à informação*?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso à informação, o que pode ser feito pelos seguintes canais:

  • Formulário eletrônico: tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
  • Por telefone: 0800 6146466, das 12h às 18h30, em dias úteis.
  • Por e-mail: ouvidoria@tjdft.jus.br.
  • Correspondência: deve-se utilizar um formulário específico e remetê-lo à Ouvidoria-Geral do Tribunal do Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Praça Municipal, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília-DF, 70094-900. 
  • Presencialmente: TJDFT - Ouvidoria-Geral - Praça Municipal, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco A, 5º andar, sala 5.115-1, Brasília-DF (das 12h às 18h30, em dias úteis).

Preciso me identificar?

Sim. A Lei Nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação) determina, em seu Art. 10, que o pedido de acesso à informação deverá conter a identificação do requerente. O solicitante poderá, entretanto, optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria-Geral, como previsto no Art. 11, § 3º da Resolução Nº 215 de 16/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Como acompanhar o andamento de um pedido de acesso à informação?

Os pedidos de acesso à informação podem ser acompanhados por meio do sistema de consulta; ou em contato com a Ouvidoria-Geral por e-mail, telefone ou pessoalmente. Caso o pedido seja enviado pelo formulário eletrônico, o seu número de protocolo será informado ao usuário ao final do processo. Se o pedido for registrado por outro canal, o seu número de protocolo será oportunamente informado ao usuário pela Ouvidoria-Geral.

Como será enviada a resposta ao meu pedido de acesso à informação?

Em regra, os pedidos de acesso à informação são respondidos por e-mail. Todavia, o requerente pode optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou por retirada no local.

Nas hipóteses de reprodução de documentos pelo TJDFT, poderá ser cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, como previsto no Art. 12 da Lei Nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Estará isento de ressarcir os custos citados acima todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Nº 7.115, de 29/08/1983.

Qual o prazo para envio da resposta à minha demanda?

O prazo para atendimento às solicitações de concessão de acesso a informação está previsto no Art. 11 da Lei Nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Segundo essa norma, se a informação requerida estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o Tribunal tem até 20 dias para responder ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.

As regras de contagem de prazo seguem os preceitos da Lei nº 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e estão detalhados na página sobre Acesso à Informação mantida pelo Governo Federal.

Posso questionar a resposta enviada pelo Tribunal?

A Lei de Acesso à Informação prevê a possibilidade de recurso, o que foi regulamentado no âmbito do TJDFT pelo artigo 25 da Portaria Conjunta 39 de 24/03/2022, abaixo transcrito:

“Art. 25. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informação, ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior”.

Para apresentar um recurso, basta responder ao e-mail enviado pela Ouvidoria e relatar as razões pelas quais entende que o pedido deveria ser novamente apreciado. A Ouvidoria-Geral encaminhará, de imediato, o recurso interposto à autoridade responsável por sua apreciação

Saiba Mais

  • Acesse a Cartilha sobre Acesso à Informação, elaborada pela Ouvidoria-Geral do TJDFT.
  • Conheça a página da Ouvidoria-Geral.

Relatórios

Acesse os relatórios estatísticos acerca dos pedidos de informação apresentados e dos recursos interpostos pelos cidadãos.

Unidade responsável: Ouvidoria- Geral do TJDFT. 
Contato: 0800-6146466 ou (61) 3103-7000; ouvidoria@tjdft.jus.br.
Fonte da informação: Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Resolução Nº 215 de 16/12/2015; Portaria Conjunta 39 de 24/03/2022, Sistema de Ouvidoria – SISOUV.
Formatos disponíveis: painel QlikSense.  
Periodicidade: mensal.

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